Uma vírgula é uma parada estratégica dentro de uma frase. Para “puxar” o ar e continuar a leitura, diziam as professoras de português. Diferente do ponto, que finaliza uma idéia, a vírgula permite a continuação.
Quem leu o livro “O vendedor de sonhos”, de Augusto Cury, vai lembrar de uma passagem em que um dos personagens tentou desistir da própria vida. Outro personagem lhe chama à realidade, fazendo-o voltar à razão e mudar de idéia. Para explicar esta mudança o segundo personagem esclarece que vendeu ao primeiro “apenas uma vírgula”, para que ao invés de colocar um ponto final em sua trajetória no mundo, este desse uma parada para ponderar e continuasse a escrever sua história pessoal.
Achei muito interessante e fiquei pensando em quantas vírgulas deixamos de colocar e quantos pontos finais utilizamos precocemente... Ou, ao contrário, quantos pontos deixamos de colocar, prolongando situações que já deveriam ter terminado há muito tempo. Aquelas pendengas que se arrastam no tempo, sem solução, e que só causam desgaste nos envolvidos bem que careciam de um ponto final. Há outras coisas, situações ou momentos que, de verdade, precisariam ir mais além, portanto, necessitariam apenas de uma pausa, a vírgula.
Então, parte da sabedoria talvez consista em saber quando colocar pontos finais e onde usar a vírgula. Por vezes, precisamos olhar muito bem, sentir, analisar: é momento de pausa? Ou já será o fim? Quem sabe, quem poderá saber? Talvez a pessoa que se encontre na posse de sua própria vida tenha noção disso. É estranho falar assim, mas são tantas as situações em que se deixa ao arbítrio de outros as decisões que devemos tomar, ou ações que devemos empreender, sem pontuar a vida de acordo com as nossas próprias necessidades e desejos. Ou porque sempre foi assim, ou porque não temos coragem de ser diferentes, deixamos de viver e de agir com medo do que virá.
Acabamos como um texto sem ponto e sem vírgula, misturando idéias, e por mais bonitas que sejam as palavras empregadas, estão desconectadas entre si, sem um significado, sem rumo. A velha e boa coerência ainda vale. Nos textos e na vida.
sexta-feira, 29 de janeiro de 2010
DANTE
O homem tem luz no coração. E a luz sai pela boca. Sai como canção que envolve e emociona. De serenas maneiras, sustentando um ideal e reportando a liberdade, como diz a letra da música, não há quem fique indiferente a esta personalidade que brilhou na noite de quarta-feira, no Parque do Imigrante, durante a programação cultural do Fórum Social Mundial, em Sapiranga. Falo de Dante Ramon Ledesma. Já havia assistido a algumas apresentações suas, em outros tempos, inclusive quando seu filho Max, que o acompanha, era criança e já tocava o bombo leguero. Sua luminosidade musical continua a mesma. É música de raiz, daquela não muito comum atualmente, e talvez até desconhecida para muitos. Envolve porque emociona e emociona porque fala de sentimentos universais e eternos. Fala de liberdade, de esperança, de união, do passado, sem esquecer das lutas presentes, “... vem lutar no meu costado, um pampa sem aramado, soprado pelo minuano.”
Sem se preocupar se o público é grande ou pequeno, seu profissionalismo e o prazer de cantar as coisas de nossa terra transparecem na forma como interage com as pessoas que estão ali ansiosas por ouvi-lo. E que entram em contato com sentimentos, às vezes, adormecidos, meio esquecidos, despertados por aquela voz perene, que diz com firmeza e simplicidade que um outro mundo é possível. Um outro mundo que cabe a nós levarmos adiante, sabendo aonde vamos, porque vamos e principalmente quem somos.
Sem se preocupar se o público é grande ou pequeno, seu profissionalismo e o prazer de cantar as coisas de nossa terra transparecem na forma como interage com as pessoas que estão ali ansiosas por ouvi-lo. E que entram em contato com sentimentos, às vezes, adormecidos, meio esquecidos, despertados por aquela voz perene, que diz com firmeza e simplicidade que um outro mundo é possível. Um outro mundo que cabe a nós levarmos adiante, sabendo aonde vamos, porque vamos e principalmente quem somos.
terça-feira, 26 de janeiro de 2010
A "Educação" só é completa quando o cidadão conhece os seus direitos...
Onde é que se aprendem as primeiras lições de cidadania? Aliás, o que é cidadania? Para começar, podemos dizer que cidadania é o indivíduo no pleno gozo dos direitos civis e políticos de um Estado, ou no desempenho de seus deveres para com este. É a pessoa como participante na vida de relações, na vida civil (dia a dia), na escola, no trabalho, na sua profissão, o espírito crítico para o bem comum. Todos tem, ou deveriam ter, direito de acesso à cidadania, à vida, saúde, segurança, estudo, trabalho e à justiça. Mas sabemos que não é bem assim. Hoje em dia, a crescente inversão de valores gera a necessidade de auxiliar na formação dos nossos jovens e conscientizá-los de seus direitos e deveres.
Respondendo a primeira pergunta, parece óbvio dizer-se que é em casa que se aprende, em primeiro lugar, a noção de cidadania. O segundo lugar é a escola. Contudo, algumas escolas localizam-se em locais denominados áreas de vulnerabilidade social, ou seja, áreas violentas, carentes de segurança e de tudo que se possa imaginar. Para levar aos estudantes as primeiras noções de cidadania, principalmente a estes que residem nessas áreas, a Ordem dos Advogados do Brasil desenvolve o projeto “OAB vai a Escola”. O projeto pretende atingir, além dos estudantes, suas famílias e a comunidade em geral, propiciando a ampla conscientização da sociedade sobre seus direitos e deveres. A todo direito se impõe, por decorrência, uma obrigação. O projeto busca colaborar na formação do cidadão consciente, crítico e responsável, o que resultará em equilíbrio entre direitos e deveres. A cidadania exercitada faz com que se torne algo normal o compromisso de obediência à lei, com trabalho, com esforço, com respeito aos demais, com as diferenças sociais, religiosas e étnicas, na busca do progresso pessoal, profissional e social harmonioso.
Sapiranga recebe, nos próximos dias 26, 27 e 28, o Fórum Social Mundial, com a temática focada em debates no âmbito da educação. A OAB/Subseção de Sapiranga não poderia deixar de se fazer presente, integrando-se ao evento com o painel “Educação para a Cidadania” – “Projeto OAB vai a Escola”, que ocorrerá no dia 27 de janeiro, quarta-feira, às 16h30min, no Espaço Diversidade do Parque do Imigrante. Para tanto, foram convidados os palestrantes Drª Carmelina Mazzardo, Presidente da Comissão da Mulher Advogada, e o Dr. Jacson Zanini Sausen, advogado militante em Sapiranga. Convidamos toda a comunidade a prestigiar as palestras, inscrevendo-se no site www.fsm10.org .
A participação no Fórum Social Mundial cumpre um dos objetivos da OAB, enquanto instituição, que é promover a cidadania, proporcionando a reflexão e o debate, bem como a perspectiva de propostas que apontem para a construção de uma sociedade mais justa e menos desigual.
Respondendo a primeira pergunta, parece óbvio dizer-se que é em casa que se aprende, em primeiro lugar, a noção de cidadania. O segundo lugar é a escola. Contudo, algumas escolas localizam-se em locais denominados áreas de vulnerabilidade social, ou seja, áreas violentas, carentes de segurança e de tudo que se possa imaginar. Para levar aos estudantes as primeiras noções de cidadania, principalmente a estes que residem nessas áreas, a Ordem dos Advogados do Brasil desenvolve o projeto “OAB vai a Escola”. O projeto pretende atingir, além dos estudantes, suas famílias e a comunidade em geral, propiciando a ampla conscientização da sociedade sobre seus direitos e deveres. A todo direito se impõe, por decorrência, uma obrigação. O projeto busca colaborar na formação do cidadão consciente, crítico e responsável, o que resultará em equilíbrio entre direitos e deveres. A cidadania exercitada faz com que se torne algo normal o compromisso de obediência à lei, com trabalho, com esforço, com respeito aos demais, com as diferenças sociais, religiosas e étnicas, na busca do progresso pessoal, profissional e social harmonioso.
Sapiranga recebe, nos próximos dias 26, 27 e 28, o Fórum Social Mundial, com a temática focada em debates no âmbito da educação. A OAB/Subseção de Sapiranga não poderia deixar de se fazer presente, integrando-se ao evento com o painel “Educação para a Cidadania” – “Projeto OAB vai a Escola”, que ocorrerá no dia 27 de janeiro, quarta-feira, às 16h30min, no Espaço Diversidade do Parque do Imigrante. Para tanto, foram convidados os palestrantes Drª Carmelina Mazzardo, Presidente da Comissão da Mulher Advogada, e o Dr. Jacson Zanini Sausen, advogado militante em Sapiranga. Convidamos toda a comunidade a prestigiar as palestras, inscrevendo-se no site www.fsm10.org .
A participação no Fórum Social Mundial cumpre um dos objetivos da OAB, enquanto instituição, que é promover a cidadania, proporcionando a reflexão e o debate, bem como a perspectiva de propostas que apontem para a construção de uma sociedade mais justa e menos desigual.
quinta-feira, 7 de janeiro de 2010
Mar de Ilusões...
Quando o pensamento vagueia por entre as ondas do mar
Do fundo da alma brotam palavras que teimam em se fazer poesia.
Mas não sei ser poeta
E esta não é a melhor poesia...
Porque a melhor poesia já existe e não fui eu que fiz.
A melhor poesia nasce do fundo da alma de alguém distante,
Alguém ausente, alma sofrida
Alma muito amada
E por amar também, se faz ouvir e entender,
Distante e tão perto...
Perto e tão distante,
A melhor poesia faz a vida pulsar...
Não se pode ter tudo que se almeja
Mas em sonhos e pensamentos é possível desejar
E possuir o improvável
Receber o que se espera
Oferecer o impossível.
Nem tudo é devaneio,
O sentir verdadeiro não é permitido.
Então, o que fazer, como viver?
Não sei mais como viver...
Não sei mais sobreviver...
Não sei aonde estás...
Mas minha alma sente a tua presença
E guarda tudo aquilo que sentiu.
Às vezes choro de saudade
E sem querer, me vejo buscando refúgio na tua lembrança.
Doce encontro de almas, te sinto junto de mim...
Tudo parece tão real,
Como se não fosse assim
Apenas o pensamento vagando num mar de ilusões...
Do fundo da alma brotam palavras que teimam em se fazer poesia.
Mas não sei ser poeta
E esta não é a melhor poesia...
Porque a melhor poesia já existe e não fui eu que fiz.
A melhor poesia nasce do fundo da alma de alguém distante,
Alguém ausente, alma sofrida
Alma muito amada
E por amar também, se faz ouvir e entender,
Distante e tão perto...
Perto e tão distante,
A melhor poesia faz a vida pulsar...
Não se pode ter tudo que se almeja
Mas em sonhos e pensamentos é possível desejar
E possuir o improvável
Receber o que se espera
Oferecer o impossível.
Nem tudo é devaneio,
O sentir verdadeiro não é permitido.
Então, o que fazer, como viver?
Não sei mais como viver...
Não sei mais sobreviver...
Não sei aonde estás...
Mas minha alma sente a tua presença
E guarda tudo aquilo que sentiu.
Às vezes choro de saudade
E sem querer, me vejo buscando refúgio na tua lembrança.
Doce encontro de almas, te sinto junto de mim...
Tudo parece tão real,
Como se não fosse assim
Apenas o pensamento vagando num mar de ilusões...
terça-feira, 5 de janeiro de 2010
Principais alterações na Lei do Inquilinato
A Lei 12.112/2009, que entrará em vigor no dia 23 de janeiro de 2010, modificou em diversos aspectos a Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991), no que se refere a locações de imóveis urbanos. Abaixo, traçamos um breve panorama das principais alterações trazidas pela nova lei.
De início destaca-se a possibilidade de o inquilino devolver o imóvel locado, antes do término do contrato, mediante pagamento de multa pactuada, proporcional ao período do cumprimento do contrato. Permanece a impossibilidade de o locador pedir a devolução do imóvel no prazo estipulado para a duração da locação.
Apenas a locação residencial prosseguirá automaticamente nos casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução de união estável, com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel, devendo a circunstância ser comunicada, por escrito, ao locador e ao fiador, se existir. Nesse caso, o fiador que não desejar continuar garantindo a locação terá 30 dias para exonerar-se de suas responsabilidades, a contar do recebimento da comunicação pelo sub-rogado. Porém, responderá pelos efeitos da fiança por um prazo de 120 dias, após a notificação ao locador. Anteriormente, a sub rogação poderia se dar tanto nas locações residenciais quanto nas comerciais e deveria ser comunicada apenas ao locador, o qual poderia exigir novo fiador. Pela lei vigente, o prosseguimento automático da locação, nos casos citados, é válido apenas na locação residencial. A comunicação por escrito deve se dar ao locador e ao fiador e a diferença é que se não for apresentado novo fiador, num prazo de 30 dias, a locação poderá ser desfeita.
No que tange às garantias da locação (fiança, caução ou seguro fiança), estas se estendem até a efetiva devolução do imóvel, mesmo que o contrato se prorrogue por prazo indeterminado. Não é necessária a anuência do fiador nesses casos, isto é, se o contrato se prorroga por prazo indeterminado, fica mantida a fiança, automaticamente até a entrega do imóvel e não só pelo prazo contratual. Caso não queira mais ser garantidor de locação que se tornou por prazo indeterminado, o fiador poderá exonerar-se da obrigação, mediante notificação prévia. A diferença está em que a nova lei fixou a obrigação pelos efeitos da fiança por um prazo de 120 dias, a partir da exoneração, quando a lei anterior previa a responsabilidade por apenas 60 dias.
Em decorrência, o locador não está obrigado a manter a locação, que deixou de ter garantia, tendo adquirido o direito de desfazê-la pelo motivo de falta de fiador. Além dos casos de perda da garantia de fiança por um dos motivos previstos no art. 40 da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245), a locação poderá ser desfeita se o locatário devidamente notificado pelo locador deixar de apresentar nova garantia locatícia, no prazo de 30 dias. Desse modo, a nova lei cria instrumentos que possibilitam a saída do fiador, mantendo-se a locação, mas ao mesmo tempo dá ao locador ferramenta hábil a promover a retomada do imóvel, diante da extinção da garantia.
Outra novidade são as novas hipóteses, trazidas pela lei, para a concessão de liminar em ação de despejo. São elas, segundo o texto legal: a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las; o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Para evitar a rescisão do contrato e elidir a liminar de desocupação, nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento, o locatário poderá, dentro dos 15 dias designados para a desocupação, depositar a totalidade dos valores devidos.
São alcançadas pela nova lei também as ações de despejo por falta de pagamento de aluguel provisório, diferenças de aluguéis e acessórios da locação apenas.
Outras alterações são de ordem processual. Entre elas, a de que não é mais necessária autorização judicial para a purga da mora. Na sistemática atual o réu, na ação de despejo, deverá efetuar o depósito em 15 dias, contados de sua citação, estando legitimado para tanto também o fiador. Se o depósito for insuficiente, abre-se a possibilidade de complementação no prazo de 10 dias, mediante intimação do procurador do réu. Não será permitida, pela redação da lei 12.122, o uso da faculdade de emenda da mora, mais do que uma vez a cada 24 meses (anteriores à propositura da ação). A lei anterior possibilitava a emenda da mora duas vezes a cada 12 meses.
A fim de abreviar os procedimentos, ao ser julgada procedente uma ação de despejo, doravante será expedido mandado único de desocupação voluntária e despejo, ou seja, haverá um único documento (Mandado de Despejo), com ambas as informações, que será entregue pelo Oficial de Justiça ao locatário do imóvel objeto da ação. Caso o locatário não desocupe, voluntariamente, o imóvel no prazo fixado pelo juiz, o mesmo mandado servirá para a execução do despejo propriamente dito.
Também houve a redução da caução a ser prestada para a execução provisória (o mínimo antes equivalia a 12 meses e atualmente corresponde a 6 meses e o máximo que era 18 meses, hoje é de 12).
Algumas outras mudanças se referem a ações revisionais e renovatórias, que examinaremos em outra oportunidade.
Iara Magajewski Averbeck
iaraaverbeck@gmail.com
De início destaca-se a possibilidade de o inquilino devolver o imóvel locado, antes do término do contrato, mediante pagamento de multa pactuada, proporcional ao período do cumprimento do contrato. Permanece a impossibilidade de o locador pedir a devolução do imóvel no prazo estipulado para a duração da locação.
Apenas a locação residencial prosseguirá automaticamente nos casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução de união estável, com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel, devendo a circunstância ser comunicada, por escrito, ao locador e ao fiador, se existir. Nesse caso, o fiador que não desejar continuar garantindo a locação terá 30 dias para exonerar-se de suas responsabilidades, a contar do recebimento da comunicação pelo sub-rogado. Porém, responderá pelos efeitos da fiança por um prazo de 120 dias, após a notificação ao locador. Anteriormente, a sub rogação poderia se dar tanto nas locações residenciais quanto nas comerciais e deveria ser comunicada apenas ao locador, o qual poderia exigir novo fiador. Pela lei vigente, o prosseguimento automático da locação, nos casos citados, é válido apenas na locação residencial. A comunicação por escrito deve se dar ao locador e ao fiador e a diferença é que se não for apresentado novo fiador, num prazo de 30 dias, a locação poderá ser desfeita.
No que tange às garantias da locação (fiança, caução ou seguro fiança), estas se estendem até a efetiva devolução do imóvel, mesmo que o contrato se prorrogue por prazo indeterminado. Não é necessária a anuência do fiador nesses casos, isto é, se o contrato se prorroga por prazo indeterminado, fica mantida a fiança, automaticamente até a entrega do imóvel e não só pelo prazo contratual. Caso não queira mais ser garantidor de locação que se tornou por prazo indeterminado, o fiador poderá exonerar-se da obrigação, mediante notificação prévia. A diferença está em que a nova lei fixou a obrigação pelos efeitos da fiança por um prazo de 120 dias, a partir da exoneração, quando a lei anterior previa a responsabilidade por apenas 60 dias.
Em decorrência, o locador não está obrigado a manter a locação, que deixou de ter garantia, tendo adquirido o direito de desfazê-la pelo motivo de falta de fiador. Além dos casos de perda da garantia de fiança por um dos motivos previstos no art. 40 da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245), a locação poderá ser desfeita se o locatário devidamente notificado pelo locador deixar de apresentar nova garantia locatícia, no prazo de 30 dias. Desse modo, a nova lei cria instrumentos que possibilitam a saída do fiador, mantendo-se a locação, mas ao mesmo tempo dá ao locador ferramenta hábil a promover a retomada do imóvel, diante da extinção da garantia.
Outra novidade são as novas hipóteses, trazidas pela lei, para a concessão de liminar em ação de despejo. São elas, segundo o texto legal: a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las; o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Para evitar a rescisão do contrato e elidir a liminar de desocupação, nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento, o locatário poderá, dentro dos 15 dias designados para a desocupação, depositar a totalidade dos valores devidos.
São alcançadas pela nova lei também as ações de despejo por falta de pagamento de aluguel provisório, diferenças de aluguéis e acessórios da locação apenas.
Outras alterações são de ordem processual. Entre elas, a de que não é mais necessária autorização judicial para a purga da mora. Na sistemática atual o réu, na ação de despejo, deverá efetuar o depósito em 15 dias, contados de sua citação, estando legitimado para tanto também o fiador. Se o depósito for insuficiente, abre-se a possibilidade de complementação no prazo de 10 dias, mediante intimação do procurador do réu. Não será permitida, pela redação da lei 12.122, o uso da faculdade de emenda da mora, mais do que uma vez a cada 24 meses (anteriores à propositura da ação). A lei anterior possibilitava a emenda da mora duas vezes a cada 12 meses.
A fim de abreviar os procedimentos, ao ser julgada procedente uma ação de despejo, doravante será expedido mandado único de desocupação voluntária e despejo, ou seja, haverá um único documento (Mandado de Despejo), com ambas as informações, que será entregue pelo Oficial de Justiça ao locatário do imóvel objeto da ação. Caso o locatário não desocupe, voluntariamente, o imóvel no prazo fixado pelo juiz, o mesmo mandado servirá para a execução do despejo propriamente dito.
Também houve a redução da caução a ser prestada para a execução provisória (o mínimo antes equivalia a 12 meses e atualmente corresponde a 6 meses e o máximo que era 18 meses, hoje é de 12).
Algumas outras mudanças se referem a ações revisionais e renovatórias, que examinaremos em outra oportunidade.
Iara Magajewski Averbeck
iaraaverbeck@gmail.com
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