A vida é marcada por acontecimentos que, nem sempre desejáveis, vêm a modificar situações ou estruturas familiares de uma forma ou de outra, com reflexos muitas vezes na esfera patrimonial. Eventos como a morte, a separação ou o divórcio, trazem, além de todo um desgaste emocional e psicológico, a necessidade de enfrentar ainda questões burocráticas. Tanto pela morte, como pela separação ou pelo divórcio, havendo bens, é necessário proceder-se à partilha dos mesmos.
Até bem pouco tempo, o procedimento era, muitas vezes, quase uma verdadeira batalha judicial. A Lei nº 11.441/2007, que alterou dispositivos do Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventários, partilhas, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa, vem facilitar sobremaneira a questão, agilizando os procedimentos e contribuindo para desafogar, pelo menos um pouco, o Judiciário. Para as partilhas “causa mortis” já havia previsão anterior na Lei, mas necessitava-se da homologação judicial. Pois bem, a novidade é que a partir do advento da mencionada Lei, além dos inventários, a separação e o divórcio consensuais também podem ser realizados administrativamente, por Escritura Pública, lavrada no Tabelionato de confiança das partes, e tudo sem precisar do “cumpra-se” do Judiciário.
Porém, há alguns requisitos que devem ser respeitados: a separação e o divórcio devem ser consensuais (amigáveis), não deve haver filhos menores ou incapazes e devem ser observados os requisitos legais quanto aos prazos. Deste modo poderão ser feitos através de escritura pública, na qual deverão constar as disposições relativas ao acordo de partilha e descrição dos bens comuns, eventual pensão alimentícia entre os ex-cônjuges, assim como o acordo quanto à retomada ao uso do nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado com o casamento. A escritura poderá ser levada ao Registro Civil e ao Registro de Imóveis, para as necessárias averbações e registros, sem a necessidade de homologação judicial.
O mesmo ocorre com os inventários, na hipótese de que todos os herdeiros sejam maiores e capazes. Não havendo litígio quanto à partilha de bens, poderá a mesma ser efetivada por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o Registro Imobiliário. Em todos os casos, porém, as partes deverão estar assistidas por advogado comum ou cada uma pelo seu advogado, que deverá ser qualificado pelo Tabelião e assinar juntamente com os contratantes o ato notarial.
Muitas são as vantagens deste tipo de procedimento. A principal delas é o ganho de tempo, pois um processo judicial pode demorar muitos meses, mesmo em se tratando de simples separação ou divórcio sem bens, ou de inventário com poucos bens e sem menores. Poderão alguns relutar, ainda, quanto à utilização da via administrativa estranhando a ausência da intervenção do Juiz ou do Promotor. Ora, não é demais lembrar que para os casos em que todos estão de pleno acordo, o juiz nada mais faz do que confirmar a vontade das partes. Para todos os demais casos em que existam menores ou incapazes envolvidos ou havendo litígio entre partes, o procedimento a ser utilizado continua sendo o judicial.
Contudo, é importante ressaltar que o Direito acompanha as modificações da sociedade, adaptando-se às novas situações e por isso o espírito da nova lei vem atender um antigo anseio tanto dos profissionais do Direito quanto do cidadão: agilidade e desburocratização.
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